Empresas que vendem para fora do estado têm decisão favorável no STF sobre o diferencial de alíquota
- Junia Utida
- 26 de mar. de 2021
- 2 min de leitura
O Supremo Tribunal Federal declarou como inválida a cobrança do tributo (diferencial de alíquota - DIFAL) incidente nas operações de venda para consumidores finais localizados em outros estados. A decisão foi proferida em controle concentrado e difuso com repercussão geral, o que significa dizer que abrange a todos.
O diferencial de alíquota é um tributo pago para o ente estadual onde se encontra o destinatário da mercadoria ou serviço, quando a venda é destinada para outro estado. Nessas operações, além do imposto devido para o estado de origem (onde se localiza a empresa vendedora), a empresa também era obrigada a recolher o tributo do diferencial de alíquota para o estado destinatário.
Assim, em tese, por exemplo, uma empresa e-commerce que efetua suas vendas de mercadorias para diversos estados recolhe (i) em relação às vendas para dentro do estado: o ICMS ao estado de origem/destino, calculado pela alíquota interna do imposto; e (ii) em relação às vendas para outros estados: o ICMS ao estado de origem, calculado pela alíquota interestadual e o Diferencial de Alíquota - DIFAL ao estado de destino, calculado pela diferença entre a alíquota interna (do estado de destino) e a alíquota interestadual.
No mesmo julgamento, o STF definiu que a invalidade da cobrança do DIFAL passaria a ser considerada apenas a partir de 2022 para as empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real. Contudo, para as empresas do Simples Nacional, essa invalidade retroage à fevereiro de 2016.
Dessa forma, as empresas que recolhem DIFAL por venderem mercadorias ou serviços para outros estados deixarão de serem obrigadas ao pagamento a partir de 2022. Já as empresas do Simples Nacional que recolheram DIFAL nos últimos anos, podem pedir a restituição desse tributo ao Estado.
- O que é diferencial de alíquota (DIFAL)? É o tributo devido nas operações de venda para outros estados. Ele é calculado sobre o valor da operação, aplicando a alíquota correspondente à diferença entre (i) a alíquota interna do estado destinatário e (ii) a alíquota interestadual praticada entre os estados de origem e de destino.
- Para quem é recolhido o diferencial de alíquota?
Já houve um rateio entre os estados de origem e de destino, porém, desde 2019, 100% do DIFAL é recolhido ao estado de destino.
- Tenho direito à restituição do valor recolhido a título de DIFAL?
Se a sua empresa se enquadra no Simples Nacional e recolheu DIFAL na venda de mercadorias ou serviços para outros estados a partir de fevereiro de 2016, a resposta é afirmativa. Caso contrário, apenas as empresas que já entraram com a ação judicial antes dessa decisão do STF terão o direito à restituição dos valores.
Ainda ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.
Comentários